Quem pode internar uma pessoa involuntariamente?
A internação involuntária é um assunto delicado, mas que reflete o cuidado e a preocupação, principalmente por parte de familiares que buscam dar uma nova perspectiva a pessoas que se encontram em situação de dependência.
O internamento involuntário é possível em alguns casos específicos, e iremos abordar isso nos próximos tópicos.
Tipos de internação
Quando se trata de internação para tratamento de vícios e dependência, a Lei 10.216, de 2001 prevê três modalidades, a saber:
- Voluntária;
- Involuntária;
- Internação compulsória.
A primeira diz respeito à modalidade em que o paciente se vê diante de um problema que não é capaz de manejar sozinho e, a partir disso, decide voluntariamente procurar internamento em locais especializados.
A internação compulsória ocorre quando uma pessoa é “condenada” judicialmente a internar-se como forma de cumprir sua pena parcial ou integralmente.
Já a internação involuntária, propriamente dita, ocorre quando a família ou algum ente da pessoa decide tomar a decisão de interná-lo, uma vez que ele possa representar risco a si e/ou às demais pessoas.
Como a internação involuntária funciona
Para que uma internação involuntária ocorra, é necessário que um familiar próximo faça a solicitação (embora o pedido possa vir também de outras fontes).
Este pedido deve ser feito formalmente, escrito e aceito pelo médico psiquiatra.
De acordo com a Lei referida, o estabelecimento é obrigado a informar ao Ministério Público dentro do prazo de 72 horas corridas, com laudo indicando as condições de saúde e mentais do paciente, bem como os motivos que justificam a internação.
A Lei em questão prevê essa exigência para evitar que isso seja usado como cárcere privado, ou seja, que as pessoas utilizem este recurso para manter outros confinados sem que necessariamente tenham um problema a ser tratado.
Quanto a isso, a legislação estabelece que:
“Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
- 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
- 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.”
Afinal, quem pode solicitar a internação involuntária?
O pedido para a internação involuntária deve partir de familiares do indivíduo que precisa do tratamento ou de seu responsável legal.
Mas, como mencionado, é preciso que o pedido seja apreciado e validado pelo médico psiquiatra da instituição – e que o ocorrido seja informado ao Ministério Público no prazo de 72 horas.
A internação é a melhor solução quando as tentativas alternativas de tratamento já foram esgotadas e o paciente não apresenta perspectiva de melhora. Com atendimento interno, tem-se acesso a profissionais de diversas áreas e acompanhamento 24 horas por dia, para lidar com eventuais questões e sintomas que possam vir à tona, como crises de abstinência, por exemplo.
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